Ponto para o consumidor!
Em recente decisão, a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios compreendeu que
o fornecedor de bens e/ou serviços não pode inscrever o cadastro do cliente nos
órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) sem a comprovação da legitimidade e
origem do débito.
Para Turma Recursal a inscrição indevida gera o dever de indenizar o cliente pelos
prejuízos pressupostamente ocasionados.
Fonte:
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2018/abril/turma-recursal-confirma-sentenca-indenizatoria-por-negativacao-de-nome
Autor: Pedro Esteves de Almeida
http://estevesdealmeida.adv.br/dt_team/pedro-esteves-de-almeida-lima/
Advogado sócio fundador da Sociedade Individual de Advocacia
Esteves de Almeida, inscrito na OAB/DF sob nº 41.162 e na OAB/GO sob nº
40.701-A. Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Desenvolvimento do
Centro Oeste em 2012, pós-graduando em Direito Civil e Processo Civil pela
Faculdade Atame e pós-graduando em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de
Direito – EPD. Foi Procurador Municipal da Dívida Ativa de Cidade Ocidental/GO
de 2013 a 2014. Atualmente é Vice-Presidente da Comissão do Entorno da OAB do
Distrito Federal.
Áreas de atuação: Direito Civil, Consumidor, Família, Tributário, Sucessório e
Condominial.